Mais de 600 empreendimentos beneficiados no Espírito Santo.
Foi sancionada hoje, dia 09 de maio, a lei estadual que permite aos proprietários de pequeno porte de produtos de origem animal ampliarem fronteiras de comercialização e saírem da informalidade.
A nova lei visa estabelecer novas diretrizes para regularização, inspeção e ampliação das fronteiras de comercialização dos produtos da agroindústria de pequeno porte de origem animal, preservando a saúde pública e a segurança alimentar, os interesses do consumidor; desburocratizando os procedimentos de registro, agregando valor a produção e propiciando, também, a agregação de renda e manutenção do jovem no campo.
As novas regras promovem a inclusão socioeconômica da pequena agroindústria, diminuindo a informalidade na produção de produtos de origem animal e fortalecendo o agronegócio em todos os elos da cadeia produtiva, entre outros benefícios importantes para o pequeno produtor capixaba.
O objetivo da lei é a garantia da qualidade dos produtos de origem animal ofertados para consumo da população capixaba, devendo apresentar inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
Pretende, ainda, a construção de novas diretrizes na inspeção sanitária e que possui como pilar principal o acesso das agroindústrias de pequeno porte ao serviço de inspeção estadual, permitindo assim o comércio dos seus produtos de origem animal em todo o Estado.
Caberá ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF a normatização, o registro, a fiscalização e a gestão da inspeção sanitária e tecnológica dos produtos e subprodutos de origem animal, a orientação e capacitação de técnicos e auxiliares, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados.
Os objetos de inspeção e fiscalização previstas na lei:
A nova legislação irá trazer mais oportunidades e mais desenvolvimento para a economia do estado.
Fonte: ALES
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