Fique de olho na documentação exigida.
Durante as férias escolares, pais e responsáveis pelos adolescentes e crianças que pretendem deixar o Estado devem ficar atentos à documentação exigida para viagens. Desde março deste ano, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Pessoa Desaparecida e alterou o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, menores de 16 anos só podem viajar sozinhos com autorização judicial. Antes, a idade mínima para essa exigência era de 12 anos.
Nesse novo contexto, a autorização judicial não é necessária para menores de 16 anos, em viagens nacionais, que estiver acompanhado por um dos genitores, responsável legal, parente até o terceiro grau, ou por pessoa com mais de 18 anos, autorizada pelos pais. E ainda, quando o destino for uma cidade vizinha, na mesma região metropolitana. Em qualquer desses casos, se houver dúvida com relação à identificação da criança ou do adolescente, a autorização judicial será exigida.
Já a autorização dos pais para que o adolescente possa viajar com um acompanhante maior de 18 anos, deve atender alguns requisitos, entre eles, apresentar a qualificação completa, endereço, tipo e número da identidade: da criança, de um dos genitores ou do responsável legal e do acompanhante. O documento deve ainda indicar o destino da viagem, o prazo de validade, e conter firma reconhecida, salvo quando constar de um instrumento público.
Para viagens nacionais de crianças e adolescentes em que a autorização judicial for imprescindível, o Ato Normativo Conjunto nº 013/2019 explica os procedimentos que devem ser seguidos tanto pelos pais ou responsáveis como pelos juizados da infância e juventude.
Para viagens internacionais, devem ser observadas as regras estabelecidas pela Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: TJES
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