COMPETÊNCIAS - PRESIDÊNCIA DA CÂMARA
O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, com a responsabilidade de dirigi-la e bem assim de dirigir o Plenário, segundo as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica e este Regimento Interno.
Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
- representar a Câmara em juízo ou fora dele;
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
- nomear, promover, comissionar, reclassificar, exonerar, demitir, aposentar, colocar em disponibilidade, e punir servidores da Câmara, bem como conceder-lhes gratificações, férias e licenças, na forma dos preceitos legais ou estatutários imanentes a essa gestão, inclusive determinando a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos, aplicando-lhes as respectivas penalidades, sem embargo do encaminhamento das providências afetas à repercussão nas áreas civil e criminal, conforme o tipo da infração por eles praticada;
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- resolver, soberanamente, as questões de ordem, observados o disposto nos arts. 256 e 257;
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e as que, vetadas pelo Executivo, tenham tido esse veto rejeitado pelo Plenário e não tenham sido, consequentemente, promulgadas pelo Prefeito Municipal;
- fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
- declarar a perda ou extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
- aplicar as eventuais disponibilidades financeiras da Câmara Municipal de Vereadores no mercado financeiro, desde que em títulos garantidos pelos Governos Federal ou Estadual, com observância dos limites e condições de proteção e prudência;
- apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;
- solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;
- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
- exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo, nas hipóteses prevista em lei;
- designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
- mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
- credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
- empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
- convocar suplente de Vereador, quando for o caso previsto pelo art. 101;
- declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão, nos casos regimentalmente previstos;
- designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos, e, nas Comissões Permanentes, preencher as vagas na conformidade do disposto no art. 94, § 1º, incisos I à VIII, e § 2º, e, também, designar substituto nos casos de licença de Vereador, na conformidade do art. 93, incisos I, II, III e § 3º;
- convocar verbalmente os membros da Mesa para as reuniões previstas no art. 28 deste Regimento;
- exercer o governo da Câmara conforme as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, com o especial desempenho das seguintes atribuições:
- a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações oriundas do Executivo ou devidas a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
- b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
- c) abrir, presidir, prorrogar desde que observados os §§ do art. 159, e encerrar as sessões da Câmara ou suspendê-las quando necessário, a bem da manutenção da ordem;
- d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas, sobre que deva o Plenário deliberar, na conformidade do expediente de cada sessão;
- e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia, bem como do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
- f) disciplinar os apartes aos oradores, advertindo todos os que incidirem em excessos e cassar a palavra do orador ou do aparteante que persistir nos mesmos excessos;
- g) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
- h) proceder à verificação de “quórum” mediante chamada a cargo do 1º Secretário, de ofício ou a requerimento de Vereador;
- i) encaminhar as proposições, processos e expedientes correlatos às Comissões Permanentes, para o respectivo parecer, controlando lhes o prazo e, esgotado este, sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
- a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
- b) encaminhar ao Prefeito, mediante ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhes da rejeição de projeto de sua iniciativa, bem como da rejeição de vetos;
- c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e o comparecimento de seus auxiliares à Câmara, para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
- d) solicitar ao Prefeito o encaminhamento de mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação de dotação orçamentária da Câmara, quando necessário;
- ordenar as despesas da Câmara nos limites do seu orçamento e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor para tal fim credenciado, junto à instituição bancária, a critério do próprio Presidente;
- determinar licitação para contratações administrativas de competência e interesse da Câmara, quando exigível esta formalidade, para tanto mantendo uma Comissão Específica, constituída de, no mínimo, três membros, a serem nomeados por portaria dentre os componentes do quadro de servidores da Edilidade, cuja investidura não exceda de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subsequente;
- exercer ações a nível de poder de polícia em quaisquer conjunturas relacionadas às atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do seu recinto;
- rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
- determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos, nas hipóteses em que esses procedimentos forem necessários ou requeridos;
- acolher e dar andamento legal às reclamações ou recursos apresentados contra atos seus ou da Câmara;
- zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devidos a seus membros;
- apresentar, no final do mandato de Presidente, e restrito à sua gestão, o relatório dos trabalhos da Câmara.
PRESIDENTE DA CÂMARA (2023/2024):
Erivelto Uliana